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Justiça determina que aposentada de Januária seja indenizada por cobranças de empréstimo feito sem autorização


Foto: (TJMG/Divulgação)
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais divulgou nesta quinta-feira (13) que condenou um banco do Rio Grande do Sul a pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil a uma mulher, aposentada, de Januária. Segundo o TJMG, a instituição financeira depositou na conta dela o valor de R$ 8 mil referente a um empréstimo consignado que ela não teria contratado ou autorizado. A sentença considera que a aposentada é analfabeta e tentou questionar o banco em relação ao dinheiro que não conhecia a procedência, mas ainda assim parcelas de juros começaram a ser descontadas da aposentadoria que ela recebe; os descontos foram de R$ 261,72 mensais da aposentadoria de R$ 788.
A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que em segunda instância considera que o banco deva pagar em dobro os valores descontados indevidamente. Em primeira instância, a sentença da Comarca de Januária já havia julgado os pedidos da aposentada como procedentes e, além dos R$ 10 mil em danos morais, determinou a anulação do contrato e também determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da aposentada.
O banco recorreu da decisão alegando que houve a livre contratação, sem vícios ou nulidades, do empréstimo e afirmou ainda que não há coerência ao se falar em indenização. “No momento da contratação, a apelada obteve plena e total ciência das cláusulas inerentes aos contratos e do compromisso que passava a assumir perante o apelante [banco]”, contestou o banco no processo.
Em segunda instância, a aposentada pediu a manutenção da sentença dada pelo juiz de Januária. Na petição, a defesa da mulher afirma que ela constatou um depósito de R$ 8 mil em conta, de origem desconhecida, e, procurou o INSS para verificar o que estava acontecendo, “na ocasião em que concluiu que o banco requerido realizou empréstimo consignado no valor de R$ 8 mil em nome da requerente, sem o seu consentimento e participação, cujo valor da parcela que está sendo descontado mensalmente é o de R$ 261,72”, declara o documento. A defesa garante que a autora da ação não utilizou o dinheiro.
Decisão
O desembargador relator da ação observou que “para que um negócio jurídico consolidado por pessoa analfabeta tenha validade é necessário que tenha sido firmado por meio de instrumento público ou por intermédio de procurador constituído que possua outorga de poderes por instrumento público, o que não aconteceu. Ressaltou que, no caso, a rescisão contratual é medida que se impõe”.
Ainda em seu voto, o desembargador concluiu que o banco foi negligente ao não verificar que a parte autora não contraiu empréstimo, principalmente pelo fato de se tratar de pessoa analfabeta. Para o magistrado, a existência de débito, gerado por engano do banco, causou dano à autora. O relator manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil.(G1 GRANDE MINAS)


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